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REsp 202302556133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086779
- Registro
- 202302556133
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por cooperativa de crédito com fundamento no
art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a
ordem cronológica das penhoras entre créditos preferenciais e
determinou a remessa do produto da arrematação ao juízo
trabalhista.
2. O recorrente alegou violação do art. 962 do Código
Civil, que prevê o rateio proporcional entre credores da mesma
classe, e apontou interpretação divergente em relação a precedentes
do STJ.
3. Não foram opostos embargos de declaração, e o recurso
especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento
do art. 962 do Código Civil no acórdão recorrido.
III. Razões de
decidir
5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se
pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte,
emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o
que não ocorreu no caso dos autos.
6. A ausência de
prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que dispõe
ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo.
7. A jurisprudência do STJ exige que, para a
configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC, seja indicada a existência de negativa de prestação
jurisdicional, o que não foi feito pelo recorrente.
8. Quanto ao
dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O
prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie
especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo
juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados.
2. A ausência
de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial.
3. A configuração do
prequestionamento ficto exige a indicação de negativa de prestação
jurisdicional no recurso especial.
4. A ausência de
prequestionamento do tema impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil,
art. 962.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp 2.032.592/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.369.160/SP, Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp
1.888.242/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 29/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.