← Jurioteca
REsp 202401630401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142398
- Registro
- 202401630401
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil.
Golpe da falsa portabilidade de crédito. Culpa exclusiva da vítima e
de terceiro. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que reformou sentença de procedência em ação condenatória,
na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contratos bancários
firmados mediante fraude, além de indenização por danos morais e
repetição de indébito.
2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa
exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da
instituição financeira e julgando improcedentes os pedidos.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos
decorrentes de fraude praticada por terceiros, no contexto de
operações bancárias realizadas pela vítima.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos
termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. A responsabilidade objetiva
das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não se
aplica quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro,
conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
6. No caso
concreto, os empréstimos realizados pela recorrente não fugiram das
movimentações costumeiras, e não há prova de interferência ou
ligação dos golpistas com a instituição financeira.
7. A análise das
razões recursais revela que o recurso especial busca o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8.
Quanto à alegada violação dos artigos 104, II; 166, I; 145 e 171,
II, do CC, o acórdão recorrido não se manifestou sobre tais
dispositivos, e a recorrente não opôs embargos de declaração para
suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356 do
STF.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando
inadmissível o recurso especial quanto a esses pontos.
IV.
Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.