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REsp 202502519666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222533
- Registro
- 202502519666
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira
instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo
garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora
mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do
contrato, devolvida com o motivo "não procurado".
2. O recorrente
alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de
abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que
descaracterizaria a mora contratual, e violação do art. 1.022 do
CPC.
3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de
origem, sem análise da tese de abusividade dos juros, suscitada
oportunamente pelo recorrente.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a omissão do Tribunal de origem
em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados
configura afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a
notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato,
mas devolvida com o motivo "não procurado", é válida para comprovar
a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir
5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a
tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a
descaracterização da mora dela decorrente , caracteriza afronta ao
art. 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para julgamento
completo dos embargos de declaração.
6. Para a comprovação da mora
nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento
consolidado no Tema 1.132 do STJ.
7. A devolução da notificação com
o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo
responsabilidade do devedor buscar correspondências em localidade de
difícil acesso ou informar eventual mudança de endereço ao
credor.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido em parte para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
sejam julgados os embargos de declaração.
Tese de julgamento:
1. A
omissão do Tribunal de origem em analisar tese relevante para a
solução da controvérsia configura afronta ao art. 1.022 do CPC.
2.
Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao
endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do
recebimento.
3. A devolução da notificação com o motivo "não
procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo
responsabilidade do devedor buscar correspondências ou informar
mudança de endereço ao credor.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
art. 1.022; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil,
arts. 394 e 396.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132,
REsp 1.951.888/RS, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.869.138/AL, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
24/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.