← Jurioteca
REsp 202404358409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226598
- Registro
- 202404358409
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação
fiduciária. Honorários advocatícios extrajudiciais. Inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não conhecido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do
Tribunal de Justiça que, em ação de busca e apreensão de bem móvel
garantido por alienação fiduciária, afastou a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e reconheceu a validade da cláusula de
honorários advocatícios extrajudiciais.
2. A sentença de primeira
instância consolidou a posse e propriedade do bem em favor da
autora, autorizando sua venda e afastando a cobrança de comissão de
permanência cumulada com outros encargos e honorários advocatícios
extrajudiciais. O Tribunal de Justiça, em apelação, negou provimento
ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para
autorizar a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e
redistribuir os ônus sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as
partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e permite
a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a cláusula de
honorários advocatícios extrajudiciais é válida e aplicável.
III.
Razões de decidir
4. A relação jurídica entre as partes não atrai a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas as partes
visam ao fomento de suas atividades empresariais, não havendo
destinatário final do serviço, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
5. A cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é
válida, desde que pactuada e dentro dos limites estabelecidos pelo
art. 28, § 1º, IV, da Lei n. 10.931/2004, não havendo ilicitude na
sua previsão contratual.
6. A alegação de ilegitimidade passiva da
recorrente foi corretamente afastada, pois a transferência de bens
móveis ocorre por tradição, e eventuais lesões a direitos de
terceiros devem ser objeto de embargos de terceiro.
7. A revisão de
cláusulas contratuais e a descaracterização da mora demandariam
reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de prequestionamento impede o
exame de algumas questões suscitadas, conforme a Súmula nº 211 do
STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.