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REsp 202201244535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1999772
- Registro
- 202201244535
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE
FIANÇA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de indenização por danos morais, visando à exoneração da
fiança prestada em contrato de locação empresarial celebrado com
empresa posteriormente incorporada. Em primeiro grau, o pedido foi
julgado procedente para determinar a exclusão do nome do autor dos
cadastros de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de danos
morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à
apelação, mantendo a sentença. Embargos de declaração foram
rejeitados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a incorporação da empresa afiançada pode ser
considerada causa legítima de extinção da fiança prestada em
contrato de locação comercial.
III. Razões de decidir
3. A
incorporação empresarial não gera automaticamente a extinção da
obrigação fidejussória, tampouco é causa legal de liberação do
fiador, conforme o artigo 838 do Código Civil.
4. A extinção formal
da sociedade afiançada pode afetar o elemento subjetivo da fiança,
por se tratar de contrato com carga intuitu personae.
5. A aferição
da existência de modificação contratual relevante e da ausência de
consentimento expresso do fiador pressupõe revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado nesta instância
extraordinária.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada,
pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.