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REsp 202201203688 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225659
Registro
202201203688
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória. Outorga de escritura. Multa cominatória. possibilidade. obrigação que poderia ter sido voluntariamente cumprida. súmula 83/stj. valor da astreinte. súmula 7/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória, na qual a parte recorrida busca compelir a parte recorrente à outorga de escritura de propriedade de imóvel e à condenação por danos morais. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a outorga da escritura no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a sentença em apelação, rejeitando os pedidos de ambas as partes. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937, 501 do CPC e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a desnecessidade da multa cominatória e a sua excessividade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de multa cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que serve como título hábil para a transmissão da propriedade; e (ii) saber se o valor da multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, é excessivo e gera enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A imposição de multa cominatória (astreintes) é válida para compelir o cumprimento da obrigação de outorga de escritura, mesmo havendo sentença que serve como título para a transmissão da propriedade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão do valor da multa cominatória implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A manutenção do valor da multa diária visa garantir o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sendo desproporcional reduzi-la ao valor do bem principal, pois isso poderia estimular a recalcitrância do devedor. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que serve como título hábil para a transmissão da propriedade. 2. A revisão do valor da multa cominatória é vedada em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica quando o valor é compatível com o caráter coercitivo e pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 501 e 536; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.763.751/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 1.432.566/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgInt no REsp 2.170.824/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.