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REsp 202201203688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225659
- Registro
- 202201203688
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória.
Outorga de escritura. Multa cominatória. possibilidade. obrigação
que poderia ter sido voluntariamente cumprida. súmula 83/stj. valor
da astreinte. súmula 7/stj. Recurso não conhecido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto em ação de adjudicação
compulsória, na qual a parte recorrida busca compelir a parte
recorrente à outorga de escritura de propriedade de imóvel e à
condenação por danos morais.
2. Em primeira instância, o pedido foi
julgado parcialmente procedente, determinando a outorga da escritura
no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00,
limitada ao valor de mercado do imóvel, e rejeitando o pedido de
indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a
sentença em apelação, rejeitando os pedidos de ambas as partes.
3. A
parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 16, § 2º, do
Decreto-Lei nº 58/1937, 501 do CPC e 884 do Código Civil, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando a desnecessidade da multa
cominatória e a sua excessividade.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de multa
cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo
sentença que serve como título hábil para a transmissão da
propriedade; e (ii) saber se o valor da multa diária de R$
10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, é excessivo e
gera enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal
de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão
ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC.
6. A imposição de multa cominatória (astreintes) é válida para
compelir o cumprimento da obrigação de outorga de escritura, mesmo
havendo sentença que serve como título para a transmissão da
propriedade, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A revisão
do valor da multa cominatória implica reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
8. A manutenção do valor da multa diária visa
garantir o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sendo
desproporcional reduzi-la ao valor do bem principal, pois isso
poderia estimular a recalcitrância do devedor.
IV. Dispositivo e
tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A imposição de multa cominatória
para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que
serve como título hábil para a transmissão da propriedade.
2. A
revisão do valor da multa cominatória é vedada em recurso especial,
salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se
verifica quando o valor é compatível com o caráter coercitivo e
pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 1.022, 501 e 536; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º;
CC/2002, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 1.763.751/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 1.432.566/DF, Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgInt no REsp
2.170.824/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 05.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.