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REsp 202302644338 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2088255
Registro
202302644338
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ART. 85, § 13, DO CPC. FACULDADE DE EXECUÇÃO CONJUNTA OU AUTÔNOMA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO (ART. 85, § 14, DO CPC E ART. 23 DA LEI 8.906/1994). SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou, em agravo de instrumento, a validade do cumprimento provisório de sentença em autos apartados e da intimação eletrônica realizada via E-PROC, dispensando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 9º, 10, 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC, por suposta ausência de intimação válida dos advogados e ocorrência de decisão surpresa; e (ii) houve violação dos arts. 85, § 13, e 485, IV, do CPC, por alegada impossibilidade de cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução. 3. É inviável, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a regularidade da intimação eletrônica realizada nos autos do cumprimento provisório, na pessoa dos advogados habilitados, sobretudo quando a Corte local assentou a ciência no sistema (Súmula n. 7 do STJ). 4. A orientação do Tribunal estadual - ao admitir o cumprimento provisório em autos apartados, sem demonstração de prejuízo e em atenção à instrumentalidade e celeridade processual - alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.