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REsp 202302644338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088255
- Registro
- 202302644338
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ART. 85, § 13, DO CPC. FACULDADE
DE EXECUÇÃO CONJUNTA OU AUTÔNOMA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO (ART.
85, § 14, DO CPC E ART. 23 DA LEI 8.906/1994). SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que confirmou, em agravo de instrumento, a
validade do cumprimento provisório de sentença em autos apartados e
da intimação eletrônica realizada via E-PROC, dispensando a
publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve violação dos arts. 9º, 10, 272, §§ 2º e 5º, e
280 do CPC, por suposta ausência de intimação válida dos advogados e
ocorrência de decisão surpresa; e (ii) houve violação dos arts. 85,
§ 13, e 485, IV, do CPC, por alegada impossibilidade de cumprimento
provisório autônomo dos honorários sucumbenciais fixados nos
embargos à execução.
3. É inviável, em recurso especial, revolver o
conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a
regularidade da intimação eletrônica realizada nos autos do
cumprimento provisório, na pessoa dos advogados habilitados,
sobretudo quando a Corte local assentou a ciência no sistema (Súmula
n. 7 do STJ).
4. A orientação do Tribunal estadual - ao admitir o
cumprimento provisório em autos apartados, sem demonstração de
prejuízo e em atenção à instrumentalidade e celeridade processual -
alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula
83/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.