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REsp 202302191150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083072
- Registro
- 202302191150
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, §§ 1º E 2º, DO CPC. QUESITOS
COMPLEMENTARES RESTRITOS A MATÉRIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO
ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA MP Nº
2.170-36/2001 A ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. PERIODICIDADE ANUAL DOS JUROS (ART. 591 DO CC). RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de embargos à execução
opostos por sociedade empresária em face de termo de confissão de
dívida, firmado em 10/4/2015, relativo a fornecimento de derivados
de petróleo, com atualização pelo Certificado de Depósito
Interbancário (CDI) e juros compensatórios de 2% ao mês, além de
parcelamento em três parcelas, após entrada de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais). Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal
distrital em apelação; embargos de declaração inicialmente
rejeitados e, em rejulgamento determinado, acolhidos apenas para
integrar o acórdão quanto a capitalização, sem alteração do
resultado.
2. Cerceamento de defesa. Não há violação dos arts. 477,
§§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), quando os quesitos
complementares versam sobre matéria de direito, a exigir
enfrentamento jurisdicional, e não esclarecimentos técnicos
periciais. O dispositivo indicado não ampara a tese de nulidade,
configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula
284/STF.
3. Capitalização mensal de juros. Em contratos entre
particulares (não integrantes do Sistema Financeiro Nacional), é
indevida a capitalização mensal, sendo admitida apenas a
periodicidade anual, nos termos do art. 591 do Código Civil (CC) e
do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). A autorização do art. 5º
da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é restrita às instituições
financeiras. No caso, embora reconhecida a pactuação de juros de 2%
ao mês e atualização pelo CDI, a capitalização mensal deve ser
afastada, com recálculo pela periodicidade anual.
4. Recurso
especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para afastar
a capitalização mensal dos juros e determinar o recálculo, mantidas
as demais cláusulas livremente pactuadas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.