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EDcl no AREsp 202402017563 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2658761
Registro
202402017563
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, existência de fundamentos autônomos não impugnados e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com majoração dos honorários advocatícios. A parte embargante alega a existência de obscuridade na redação do dispositivo. A parte embargada deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à clareza da decisão que majorou os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade na decisão, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 4. No caso, verifica-se que o dispositivo do acórdão embargado apresenta formulação imprecisa quanto à base de cálculo da majoração dos honorários, constando apenas "majoração em 2%", sem explicitação de que incide sobre o valor da causa. 5. A correção da obscuridade visa conferir plena clareza à decisão, sem modificar sua conclusão, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e ajustando-se apenas a redação da majoração dos honorários, para constar "2% do valor da causa", em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a majoração dos honorários sucumbenciais refere-se a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.