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AREsp 201901538455 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1513271
Registro
201901538455
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS CAUTELARES. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo para a propositura da ação principal, em casos envolvendo o Ministério Público, inicia-se com sua intimação pessoal, conforme prerrogativa funcional prevista no art. 41, IV, da Lei 8.625/93, prevalecendo sobre a regra geral do art. 806 do CPC/1973. 2. A indisponibilidade administrativa e o arresto judicial são medidas distintas e complementares, sendo o arresto apto a garantir a eficácia de futura execução, inclusive sobre bens já indisponíveis administrativamente. 3. O Tribunal de origem reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora com base no inquérito do Banco Central, que apontou condutas irregulares dos ex-administradores, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A responsabilidade dos ex-administradores será analisada na ação principal, sendo a medida cautelar de arresto apenas instrumental e acessória, sem implicar juízo definitivo sobre culpa ou nexo causal. 5. Não se verificou omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.