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AREsp 201901538455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1513271
- Registro
- 201901538455
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. REQUISITOS CAUTELARES. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE
EX-ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo para a
propositura da ação principal, em casos envolvendo o Ministério
Público, inicia-se com sua intimação pessoal, conforme prerrogativa
funcional prevista no art. 41, IV, da Lei 8.625/93, prevalecendo
sobre a regra geral do art. 806 do CPC/1973.
2. A indisponibilidade
administrativa e o arresto judicial são medidas distintas e
complementares, sendo o arresto apto a garantir a eficácia de futura
execução, inclusive sobre bens já indisponíveis
administrativamente.
3. O Tribunal de origem reconheceu a presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora com base no inquérito do
Banco Central, que apontou condutas irregulares dos
ex-administradores, sendo inviável o reexame de fatos e provas em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A responsabilidade dos
ex-administradores será analisada na ação principal, sendo a medida
cautelar de arresto apenas instrumental e acessória, sem implicar
juízo definitivo sobre culpa ou nexo causal.
5. Não se verificou
omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou de forma
clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.