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AREsp 202201057408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106154
- Registro
- 202201057408
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL
ACERCA DA SENTENÇA DA PRIMEIRA FASE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO EM AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu
recurso especial, em razão da inexistência de prova de sua
tempestividade. Reconsideração.
2. Tem-se, na hipótese, ação de
exigir contas em que o réu quedou-se revel, seguindo-se decisão que
lhe obrigou a prestar contas sem publicação no Diário da Justiça.
Sobrevindo a condenação, o espólio réu foi intimado para cumprir a
sentença, comparecendo aos autos para arguir nulidade de intimação.
Paralelamente o espólio ingressou também com ação anulatória
(querela nullitatis), sustentando vício de nulidade por ausência de
publicação da decisão que lhe obrigara a prestar contas, no âmbito
da qual o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a
existência de vício transrescisório e decretando-se a nulidade de
todos os atos processuais posteriores à decisão que decretou a
revelia do réu.
3. Restou prejudicado, por perda de objeto, o exame
do recurso especial aqui em discussão, em face da sentença de mérito
prolatada na ação anulatória.
4. Agravo provido para conhecer do
recurso especial e julgá-lo prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.