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AREsp 202201057408 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2106154
Registro
202201057408
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL ACERCA DA SENTENÇA DA PRIMEIRA FASE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO EM AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de prova de sua tempestividade. Reconsideração. 2. Tem-se, na hipótese, ação de exigir contas em que o réu quedou-se revel, seguindo-se decisão que lhe obrigou a prestar contas sem publicação no Diário da Justiça. Sobrevindo a condenação, o espólio réu foi intimado para cumprir a sentença, comparecendo aos autos para arguir nulidade de intimação. Paralelamente o espólio ingressou também com ação anulatória (querela nullitatis), sustentando vício de nulidade por ausência de publicação da decisão que lhe obrigara a prestar contas, no âmbito da qual o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a existência de vício transrescisório e decretando-se a nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão que decretou a revelia do réu. 3. Restou prejudicado, por perda de objeto, o exame do recurso especial aqui em discussão, em face da sentença de mérito prolatada na ação anulatória. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e julgá-lo prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.