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AREsp 202101160942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1879250
- Registro
- 202101160942
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões
essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo
obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais
indicados pelas partes.
2. A extinção do processo por abandono foi
corretamente afastada, pois a intimação pessoal do autor, exigida
pelo art. 485, § 1º, do CPC, não foi realizada de forma válida,
sendo recebida por terceiro.
3. A inversão do ônus da prova foi
corretamente aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC,
considerando a hipossuficiência do autor e a posse exclusiva dos
documentos pelo réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
4.
Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de inversão do ônus
da prova foi expressamente formulado pelo autor, conforme
reconhecido pelo Tribunal de origem.
5. A obrigação de guarda
documental foi fundamentada no prazo prescricional vintenário da
responsabilidade civil, não havendo violação ao princípio da
irretroatividade ou à competência normativa do Conselho Monetário
Nacional.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.