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AREsp 202101160942 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1879250
Registro
202101160942
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 2. A extinção do processo por abandono foi corretamente afastada, pois a intimação pessoal do autor, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, não foi realizada de forma válida, sendo recebida por terceiro. 3. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do autor e a posse exclusiva dos documentos pelo réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente formulado pelo autor, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. A obrigação de guarda documental foi fundamentada no prazo prescricional vintenário da responsabilidade civil, não havendo violação ao princípio da irretroatividade ou à competência normativa do Conselho Monetário Nacional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.