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AREsp 202300950241 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2323893
Registro
202300950241
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e decadência para alegação de vício de consentimento (dolo). 2. O recorrente alegou violação ao art. 10 do CPC/2015, sustentando a ocorrência de decisão-surpresa, por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a decadência e pela não concessão de oportunidade para emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de suposta decisão-surpresa no indeferimento liminar da ação rescisória, com fundamento na decadência e na ausência de oportunidade para emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 4. O magistrado não está obrigado a informar previamente às partes os dispositivos legais ou teses jurídicas que serão utilizados para decidir a causa, desde que a decisão esteja fundamentada nos fatos narrados e no pedido formulado, conforme o princípio do "iura novit curia". 5. A análise da decadência decorreu da correta qualificação jurídica dos fatos apresentados pelo autor, que foram enquadrados como vício de consentimento (dolo), e não como simulação, sendo a extinção do processo uma consequência lógica e prevista no ordenamento jurídico. 6. Não há decisão-surpresa quando o julgador aplica o direito aos fatos narrados, ainda que contrariamente à pretensão da parte, sem necessidade de prévia intimação para manifestação sobre fundamentos jurídicos que decorrem logicamente da controvérsia. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo-se respeitar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. No caso, o indeferimento liminar foi corretamente fundamentado na inadequação da via eleita e na ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.