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AREsp 202300950241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2323893
- Registro
- 202300950241
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face
de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória,
sob os fundamentos de inadequação da via eleita, ausência de
interesse de agir e decadência para alegação de vício de
consentimento (dolo).
2. O recorrente alegou violação ao art. 10 do
CPC/2015, sustentando a ocorrência de decisão-surpresa, por ausência
de prévia intimação para manifestação sobre a decadência e pela não
concessão de oportunidade para emenda da petição inicial.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de suposta
decisão-surpresa no indeferimento liminar da ação rescisória, com
fundamento na decadência e na ausência de oportunidade para emenda
da petição inicial.
III. Razões de decidir
4. O magistrado não está
obrigado a informar previamente às partes os dispositivos legais ou
teses jurídicas que serão utilizados para decidir a causa, desde que
a decisão esteja fundamentada nos fatos narrados e no pedido
formulado, conforme o princípio do "iura novit curia".
5. A análise
da decadência decorreu da correta qualificação jurídica dos fatos
apresentados pelo autor, que foram enquadrados como vício de
consentimento (dolo), e não como simulação, sendo a extinção do
processo uma consequência lógica e prevista no ordenamento
jurídico.
6. Não há decisão-surpresa quando o julgador aplica o
direito aos fatos narrados, ainda que contrariamente à pretensão da
parte, sem necessidade de prévia intimação para manifestação sobre
fundamentos jurídicos que decorrem logicamente da controvérsia.
7. A
ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
devendo-se respeitar a estabilidade das relações jurídicas e a
segurança jurídica. No caso, o indeferimento liminar foi
corretamente fundamentado na inadequação da via eleita e na ausência
de interesse de agir.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.