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AREsp 202102470248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1952984
- Registro
- 202102470248
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. CAUÇÃO DE AUTOR ESTRANGEIRO. CONSTRIÇÕES SOBRE EMBARCAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a
dispositivos do CPC/2015 e do CPC/1973, em ação de indenização por
danos decorrentes de abalroamento de embarcação.
2. A decisão de
origem indeferiu: (i) denunciação da lide; (ii) retirada de
constrições sobre embarcações da ré; e (iii) exigência de caução da
autora estrangeira. O Tribunal de Justiça manteve a decisão,
fundamentando-se na ausência de previsão contratual para a
denunciação da lide, na preclusão da matéria relativa às constrições
e na desnecessidade de caução, considerando o tempo de tramitação do
processo.
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de
cláusula contratual específica; (ii) saber se a denunciação da lide
era obrigatória à luz do CPC/1973; (iii) saber se a exigência de
caução da autora estrangeira é aplicável; e (iv) saber se as
constrições sobre as embarcações da agravante deveriam ser
retiradas.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os
argumentos das partes. A análise de cláusulas contratuais
específicas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A denunciação da lide foi corretamente
indeferida, pois não há previsão contratual que a justifique,
conforme entendimento do Tribunal de origem. A análise da
obrigatoriedade da denunciação à luz do CPC/1973 também esbarra no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A exigência de caução da autora
estrangeira foi afastada com base no art. 83 do CPC, considerando o
tempo de tramitação do processo e o princípio do acesso à justiça. A
decisão está em conformidade com precedentes do STJ.
7. A questão
das constrições sobre as embarcações encontra-se preclusa, conforme
decidido em agravo de instrumento anterior. A reapreciação da
matéria não é cabível.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.