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AREsp 202102470248 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1952984
Registro
202102470248
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAUÇÃO DE AUTOR ESTRANGEIRO. CONSTRIÇÕES SOBRE EMBARCAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/2015 e do CPC/1973, em ação de indenização por danos decorrentes de abalroamento de embarcação. 2. A decisão de origem indeferiu: (i) denunciação da lide; (ii) retirada de constrições sobre embarcações da ré; e (iii) exigência de caução da autora estrangeira. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na ausência de previsão contratual para a denunciação da lide, na preclusão da matéria relativa às constrições e na desnecessidade de caução, considerando o tempo de tramitação do processo. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula contratual específica; (ii) saber se a denunciação da lide era obrigatória à luz do CPC/1973; (iii) saber se a exigência de caução da autora estrangeira é aplicável; e (iv) saber se as constrições sobre as embarcações da agravante deveriam ser retiradas. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. A análise de cláusulas contratuais específicas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A denunciação da lide foi corretamente indeferida, pois não há previsão contratual que a justifique, conforme entendimento do Tribunal de origem. A análise da obrigatoriedade da denunciação à luz do CPC/1973 também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A exigência de caução da autora estrangeira foi afastada com base no art. 83 do CPC, considerando o tempo de tramitação do processo e o princípio do acesso à justiça. A decisão está em conformidade com precedentes do STJ. 7. A questão das constrições sobre as embarcações encontra-se preclusa, conforme decidido em agravo de instrumento anterior. A reapreciação da matéria não é cabível. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.