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AREsp 202402694629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2696915
- Registro
- 202402694629
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-RJ
que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel na planta, com pedido de
restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em
razão de atraso na entrega da obra.
2. O recorrente sustenta sua
ilegitimidade passiva, alegando que o contrato exclui sua
responsabilidade solidária e que não há relação de consumo entre as
partes. Subsidiariamente, afirma que o atraso decorreu de caso
fortuito e força maior, e que o mero atraso na entrega não configura
danos morais indenizáveis.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se o recorrente pode ser
considerado fornecedor e responsável solidário na cadeia de consumo,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é
aplicável a cláusula contratual que prevê retenção de valores pagos
pelos consumidores em caso de rescisão; e (iii) saber se o atraso na
entrega do imóvel configura dano moral indenizável.
III. Razões de
decidir
4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a
responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a
mesma cadeia de consumo, sendo aplicável ao caso, conforme
interpretação do tribunal de origem. A exclusão de responsabilidade
prevista no contrato é limitada à obrigação específica de outorgar a
escritura definitiva, não abrangendo o atraso na entrega da obra.
5.
A cláusula contratual que prevê retenção de valores pagos pelos
consumidores não se aplica à hipótese de rescisão por culpa do
promitente vendedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ
(Súmula 543). É devida a restituição integral das parcelas pagas
pelos consumidores.
6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, além
do prazo de tolerância contratual, extrapola o mero inadimplemento e
configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. No
caso, o atraso excessivo foi constatado pelas instâncias ordinárias,
justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00, considerada
proporcional e razoável.
7. A revisão das conclusões do tribunal de
origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado
do Julgamento: Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.