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AREsp 202304487769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2529157
Registro
202304487769
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTEIO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a internação compulsória do autor ocorreu em situação de urgência, para resguardar sua saúde e vida, e que o hospital credenciado indicado pela operadora não atendia às necessidades específicas do tratamento multidisciplinar requerido. 2. A decisão fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e na possibilidade de custeio em estabelecimento não credenciado em casos de urgência/emergência, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 259 da ANS. 3. A análise do conjunto probatório, que demonstrou a inadequação do hospital credenciado e a necessidade do tratamento em clínica especializada, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A tese de que o rol da ANS é taxativo foi mitigada, considerando-se a excepcionalidade do caso concreto, em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.