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AREsp 202304487769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2529157
- Registro
- 202304487769
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTEIO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a
internação compulsória do autor ocorreu em situação de urgência,
para resguardar sua saúde e vida, e que o hospital credenciado
indicado pela operadora não atendia às necessidades específicas do
tratamento multidisciplinar requerido.
2. A decisão fundamentou-se
na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde e na possibilidade de custeio em estabelecimento não
credenciado em casos de urgência/emergência, conforme o art. 35-C da
Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 259 da ANS.
3. A
análise do conjunto probatório, que demonstrou a inadequação do
hospital credenciado e a necessidade do tratamento em clínica
especializada, não pode ser revista em sede de recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A tese de que o rol da ANS é
taxativo foi mitigada, considerando-se a excepcionalidade do caso
concreto, em conformidade com o entendimento consolidado no
julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
5. Agravo em
recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.