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AREsp 202500656000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2868001
- Registro
- 202500656000
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO
DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. ART. 2º DA LEI 8.560/92.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA GENITORA MANIFESTANDO
DESINTERESSE EM INFORMAR O NOME DO GENITOR. OITIVA DA MÃE NA FASE
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO
JUIZ. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Lei 8.560/92 prevê
categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo
de registros públicos a certidão de nascimento de menor na qual
conste apenas informações da sua maternidade.
2. A averiguação
oficiosa de paternidade consiste em um procedimento extrajudicial,
consensual e gratuito, que tem como objetivo identificar a
paternidade, de forma simples e rápida, quando a criança é
registrada somente com o nome da mãe, desde que existam elementos
para isso.
3. Por ser um processo administrativo, de jurisdição
voluntária, o procedimento deve ser simples e consensual, somente
sendo possível o reconhecimento da paternidade se houver
concordância de todos os interessados. Caso o investigado se recuse
a reconhecer o filho, há a necessidade de ação judicial de
investigação de paternidade.
4. Do mesmo modo, a mãe não poderá ser
obrigada a fornecer informações sobre o suposto pai da criança. Na
situação em que a genitora expressamente declara seu desinteresse em
informar o nome do suposto genitor, o juiz tem a discricionariedade
de ouvir, ou não, a mãe em juízo, podendo concluir que não há
possibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da
verdadeira paternidade e, nesse caso, extinguir o procedimento de
averiguação oficiosa, por reputar inviável a continuidade do feito.
Sempre permanecerá aberta a possibilidade de ajuizamento de ação de
investigação de paternidade.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.