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AREsp 202302847525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2452498
- Registro
- 202302847525
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. PEDIDO DE
PRAZO MAIOR PARA DESOCUPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a autora comprovou a
relação locatícia e o inadimplemento contratual por meio de provas
documentais, enquanto o réu não apresentou elementos mínimos para
sustentar suas alegações. Não se verificou a necessidade de inversão
do ônus da prova, pois não se trata de prova de difícil produção
pelo réu.
2. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre
o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, §
2º, do CPC/2015, sendo vedado o reexame de aspectos fáticos
relativos à complexidade da causa e ao trabalho realizado, conforme
Súmula 7 do STJ.
3. O prazo de 15 dias para desocupação do imóvel
foi corretamente fixado com base no art. 63, § 1º, "a", da Lei nº
8.245/91, considerando que entre a citação e a sentença
transcorreram mais de dez meses. A pretensão de ampliação para um
ano foi rejeitada por ausência de previsão contratual e pela
irrazoabilidade diante do tempo decorrido e do abandono do
imóvel.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.