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AREsp 202100669638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1852448
- Registro
- 202100669638
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial
movida contra devedor principal e fiador, com penhora de bens do
fiador, que pleiteou a aplicação do benefício de ordem, alegando
incidentalmente a nulidade de cláusula contratual que previa a
renúncia a esse benefício.
2. A alegação de nulidade da cláusula de
renúncia ao benefício de ordem não foi acolhida pelo Tribunal de
origem, que concluiu que não houve demonstração de desvantagem
exagerada ou vício de vontade na celebração do contrato.
3. A
jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a cláusula de
renúncia ao benefício de ordem é válida, assumindo o fiador a
posição de devedor solidário, conforme o art. 828, I, do Código
Civil.
4. O recurso especial não comporta provimento, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
o óbice da Súmula 83.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.