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AREsp 202300788108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2324836
- Registro
- 202300788108
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS OCULTOS. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS
SUCUMBENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o Tribunal
local, em exame dos fatos e do contrato de financiamento, a Caixa
Econômica Federal atuou apenas como agente financiador, não havendo
interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo, como
litisconsorte passiva necessária.
2. O reexame do tema demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A condenação em montante inferior ao
pleiteado a título de danos morais não implica sucumbência
recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do
STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.