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AREsp 202300788108 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2324836
Registro
202300788108
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o Tribunal local, em exame dos fatos e do contrato de financiamento, a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financiador, não havendo interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária. 2. O reexame do tema demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A condenação em montante inferior ao pleiteado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.