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AREsp 202202408222 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182160
Registro
202202408222
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), quando o feito se encontra suficientemente instruído e a parte ré, além de inerte quanto à produção de provas, requer julgamento antecipado da demanda. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao art. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil, pois, na ausência de título de crédito materializador da obrigação, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. No caso, a parte recorrente não comprovou a quitação do débito alegado, tampouco a existência de juros abusivos. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.