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AREsp 202403746390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759409
- Registro
- 202403746390
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
improcedência da ação rescisória. A ausência de acolhimento da tese
da parte não configura omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. O erro de fato apto a ensejar a rescisão do
julgado, conforme o art. 966, § 1º, do CPC, exige que o fato não
tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No
caso, a validade do acordo foi ponto controvertido e decidido no
processo originário, afastando a configuração de erro de fato.
3. A
pretensão da recorrente de reavaliar o conjunto probatório para
conferir interpretação diversa à validade do acordo esbarra no óbice
da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória
em sede de recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.