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AREsp 202304379837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2525047
- Registro
- 202304379837
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ADMINISTRAÇÃO
EXCLUSIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O pagamento excessivo de despesas condominiais por um
condômino, em detrimento da obrigação dos demais, caracteriza
enriquecimento sem causa e pode ensejar ressarcimento judicial.
2. O
prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil, aplica-se ao ressarcimento das despesas comuns
assumidas por um condômino em exclusividade, por se tratar de
pretensão fundada em enriquecimento sem causa, e não em obrigação
condominial.
3. A administração exclusiva do imóvel por um dos
condôminos, baseada em cessão de direitos hereditários
posteriormente declarada nula, não presume representação comum, nos
termos do art. 1.324 do Código Civil, especialmente diante de
oposição expressa da outra parte e ausência de boa-fé.
4. Conforme o
entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial da ação
originária e da reconvenção.
5. Agravo conhecido e recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.