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AREsp 202403172621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2728429
- Registro
- 202403172621
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem
analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes,
afastando a alegação de cerceamento de defesa e negativa de
prestação jurisdicional. Não se verifica omissão ou decisão
surpresa, conforme jurisprudência consolidada.
2. A regularidade da
intimação para purgação da mora e da consolidação da propriedade
fiduciária já foi reconhecida em processo anterior, com trânsito em
julgado. Ainda que houvesse irregularidade na intimação por edital,
não haveria nulidade, pois não houve prejuízo ao devedor, que
permaneceu inadimplente.
3. O preço da alienação, correspondente a
55% do valor de avaliação do imóvel e superior ao débito, atende ao
disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. Não há vedação
legal à participação de advogados em leilões, e não foi comprovado
direcionamento ou irregularidade na venda.
4. A pretensão de reexame
das provas e fatos encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda a
análise aprofundada do conjunto probatório em sede de recurso
especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.