← Jurioteca

AREsp 202403172621 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2728429
Registro
202403172621
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica omissão ou decisão surpresa, conforme jurisprudência consolidada. 2. A regularidade da intimação para purgação da mora e da consolidação da propriedade fiduciária já foi reconhecida em processo anterior, com trânsito em julgado. Ainda que houvesse irregularidade na intimação por edital, não haveria nulidade, pois não houve prejuízo ao devedor, que permaneceu inadimplente. 3. O preço da alienação, correspondente a 55% do valor de avaliação do imóvel e superior ao débito, atende ao disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. Não há vedação legal à participação de advogados em leilões, e não foi comprovado direcionamento ou irregularidade na venda. 4. A pretensão de reexame das provas e fatos encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda a análise aprofundada do conjunto probatório em sede de recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.