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AREsp 202300775410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2324579
Registro
202300775410
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, determinando que a apuração de eventual responsabilidade do depositário infiel por perda de bem penhorado seja realizada em ação própria, e não nos autos da execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e reafirmou que a apuração de responsabilidade do depositário exige dilação probatória incompatível com o rito executivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a apuração de responsabilidade do depositário infiel por perda de bem penhorado pode ser realizada nos próprios autos da execução de título extrajudicial; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de alegações sobre a extinção da execução e a prematuridade do julgamento do agravo enquanto pendentes embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apuração de responsabilidade do depositário infiel por prejuízos causados, por envolver análise de dolo ou culpa, deve ser realizada em ação própria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sendo inadmissível tal discussão nos autos da execução de título extrajudicial. 5. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não foram atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como a realização do cotejo analítico entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.