← Jurioteca
AREsp 202300775410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2324579
- Registro
- 202300775410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau,
determinando que a apuração de eventual responsabilidade do
depositário infiel por perda de bem penhorado seja realizada em ação
própria, e não nos autos da execução de título extrajudicial.
2. O
acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afastando
alegações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e
reafirmou que a apuração de responsabilidade do depositário exige
dilação probatória incompatível com o rito executivo.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a apuração
de responsabilidade do depositário infiel por perda de bem penhorado
pode ser realizada nos próprios autos da execução de título
extrajudicial; e (II) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento de alegações sobre a
extinção da execução e a prematuridade do julgamento do agravo
enquanto pendentes embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a apuração de responsabilidade do depositário infiel
por prejuízos causados, por envolver análise de dolo ou culpa, deve
ser realizada em ação própria, garantindo-se o contraditório e a
ampla defesa, sendo inadmissível tal discussão nos autos da execução
de título extrajudicial.
5. O acórdão recorrido está adequadamente
fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as
questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material que configure negativa de
prestação jurisdicional.
6. A alegação de divergência
jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não
foram atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, § 1º, do RISTJ, como a realização do cotejo analítico
entre os casos confrontados.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.