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AREsp 202203457756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239774
- Registro
- 202203457756
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO VERIFICADA.
ANTERIORIDADE DA MORA DA RECORRENTE. ATESTADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça concluiu que os
promitentes-vendedores deram causa à rescisão contratual: (I) ao
omitirem informações relevantes sobre a composição e a situação
registral do imóvel; e (II) ao não corrigirem tais impedimentos,
violando a cláusula contratual que garantia a inexistência de ônus
sobre a propriedade. Modificar a decisão, para declarar que a
contraparte sabia da situação jurídica dos bens antes da celebração
da promessa de compra e venda, de tal maneira que não há mora no
adimplemento da obrigação contratual, atrairia a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido da inviabilidade de se acolher a
tese de exceção do contrato não cumprido quando a mora de uma das
partes antecede a alegada mora da outra parte contratual.
Precedentes.
3. A decisão impugnada consignou que os óbices à
transferência da propriedade do imóvel faziam-se presentes até o ano
de 2019, ou seja, em momento posterior à propositura da ação de
rescisão contratual. Entender de forma diversa do acórdão recorrido,
para reconhecer que os impedimentos teriam sido afastados antes da
propositura da ação, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.