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AREsp 202503359013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3036480
- Registro
- 202503359013
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.666 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO
VEÍCULO PENHORADO PARA O TRANSPORTE COTIDIANO. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, o
Tribunal a quo, com arrimo nos elementos probatórios acostados aos
autos, afastou a tese de impenhorabilidade veículo, por inexistir
prova de que o referido bem seja necessário ao transporte cotidiano
da recorrente.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.