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AREsp 202100961554 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1867339
Registro
202100961554
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A duplicata, como título causal, exige comprovação da relação subjacente, a qual, conforme o Tribunal local, não foi demonstrada pelo recorrente em relação à parte recorrida, justificando a conclusão de que a emissão da duplicata foi indevida e de que seu protesto causou danos morais indenizáveis. 3. As alegações de que o conjunto probatório existente nos autos revelaria a existência de causa suficiente para a emissão da duplicata contra a recorrida e de que o depoimento da testemunha teria sido valorado de modo inadequado implicam pretensão de revaloração das provas, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática e probatória em recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.