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AREsp 202101918412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1917187
- Registro
- 202101918412
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que
rejeitou ação rescisória ajuizada com fundamento em obtenção de
prova nova e em violação manifesta de norma jurídica, visando
rescindir acórdão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de
expurgos inflacionários sobre valores depositados em conta de
poupança.
2. O Tribunal local concluiu que a prova apresentada não
era "nova", pois não se comprovou a impossibilidade de acesso a ela
antes ou durante o curso da ação originária, conforme exigido pelo
art. 966, VII, do CPC, e afirmou que a prova não seria capaz, por si
só, de assegurar pronunciamento favorável aos recorrentes.
3. A ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para
reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir
interpretações possíveis adotadas no julgamento originário, conforme
entendimento consolidado no STJ.
4. A alegação de violação manifesta
de norma jurídica foi afastada pelo Tribunal local, pois o acórdão
rescindendo não tratou da matéria invocada na ação rescisória,
estando o acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a
jurisprudência do STJ, que veda o uso da ação rescisória para
discutir questões não apreciadas no julgado rescindendo, quando
baseada no inc. V do art. 966 do CPC (Súmula n. 83).
5. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.