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AREsp 202101918412 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1917187
Registro
202101918412
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou ação rescisória ajuizada com fundamento em obtenção de prova nova e em violação manifesta de norma jurídica, visando rescindir acórdão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre valores depositados em conta de poupança. 2. O Tribunal local concluiu que a prova apresentada não era "nova", pois não se comprovou a impossibilidade de acesso a ela antes ou durante o curso da ação originária, conforme exigido pelo art. 966, VII, do CPC, e afirmou que a prova não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável aos recorrentes. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir interpretações possíveis adotadas no julgamento originário, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A alegação de violação manifesta de norma jurídica foi afastada pelo Tribunal local, pois o acórdão rescindendo não tratou da matéria invocada na ação rescisória, estando o acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que veda o uso da ação rescisória para discutir questões não apreciadas no julgado rescindendo, quando baseada no inc. V do art. 966 do CPC (Súmula n. 83). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.