← Jurioteca

AREsp 202201337402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2122250
Registro
202201337402
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS. PERSISTÊNCIA DA MORA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte, decide integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, inclusive quanto à redistribuição da sucumbência, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e rejeitando os embargos de declaração por configurarem nítido inconformismo. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a persistência da mora até o presente e sobre a incidência integral da cláusula penal demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido fixou que a mora persistiu apenas até 10/06/2014 e aplicou a cláusula 7.3 de forma proporcional à área comum com fundamento no art. 413 do Código Civil, por haver cumprimento parcial da obrigação. 3. A tese de propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) carece de prequestionamento, pois não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, os recorrentes não indicaram qual dispositivo de lei federal teria sido violado para fundamentar o pedido de indenização por danos morais, o que configura deficiência na fundamentação do recurso, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes na demanda, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria que se revela incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, procedimento este que encontra óbice pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial das rés e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial dos autores.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.