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AREsp 202404706538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814224
- Registro
- 202404706538
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a
responsabilidade de instituição financeira, no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida, por vícios construtivos em áreas comuns de
empreendimento habitacional, bem como a possibilidade de intervenção
de terceiros no processo.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira,
afastou a possibilidade de chamamento ao processo da construtora
responsável pela obra e indeferiu a denunciação da lide, com base na
ausência de previsão legal nos arts. 125 e 130 do CPC e no art. 88
do CDC.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP, sob os
fundamentos de ausência de prequestionamento e de conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, o que ensejou a
interposição do presente agravo.
4. A questão em discussão consiste
em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por
vícios construtivos em empreendimento habitacional no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida e se é cabível a intervenção de
terceiros, por meio de chamamento ao processo ou denunciação da
lide, no caso concreto.
5. O acórdão recorrido não apresenta
omissões relevantes que justifiquem a alegação de negativa de
prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação
apresentada para afastar as teses formuladas.
6. A ausência de
prequestionamento das normas dos arts. 389 e 618 do Código Civil
impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
7. A
jurisprudência dominante do STJ reconhece que a legitimidade passiva
da instituição financeira em casos como o presente não viola os
dispositivos legais invocados, sendo aplicável a Súmula 83 do
STJ.
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar
conhecimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.