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AREsp 202302581350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2433120
- Registro
- 202302581350
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO
DOS CRÉDITOS DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte
é no sentido de que a adequação do valor executado ao título
executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem
pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer
tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a
questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a
parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo
concedido. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão
recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte
Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.