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AREsp 202300037906 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2277146
- Registro
- 202300037906
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE
PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido, ao concluir que, para ser
possível a responsabilização subjetiva do provedor de busca, ele
deve ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem
tem conteúdo ilícito e ofensivo, para poder desindexá-lo; e deve se
omitir em adotar providências que estiverem tecnicamente ao seu
alcance, decidiu de acordo com o entendimento desta Eg. Corte (Agint
no REsp 15077821/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020; AgInt no
REsp 1803362/SP, QUARTA TURMA, julgado em 06/0812019; AgRg no AREsp
n. 681.413/PR), atraindo a incidência da Súmula n. 83.
2. O acórdão
recorrido afastou a responsabilidade do provedor de busca,
considerando que as URLs fornecidas pelo autor estavam incompletas e
quebradas, impossibilitando a desindexação do conteúdo reputado
ofensivo. A pretensão de análise sobre a suficiência ou não dos
elementos fornecidos pelo autor ao provedor envolve reexame de
matéria fática e probatória, que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se verifica
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido
enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.