← Jurioteca

AREsp 202300037906 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2277146
Registro
202300037906
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que, para ser possível a responsabilização subjetiva do provedor de busca, ele deve ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito e ofensivo, para poder desindexá-lo; e deve se omitir em adotar providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, decidiu de acordo com o entendimento desta Eg. Corte (Agint no REsp 15077821/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020; AgInt no REsp 1803362/SP, QUARTA TURMA, julgado em 06/0812019; AgRg no AREsp n. 681.413/PR), atraindo a incidência da Súmula n. 83. 2. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade do provedor de busca, considerando que as URLs fornecidas pelo autor estavam incompletas e quebradas, impossibilitando a desindexação do conteúdo reputado ofensivo. A pretensão de análise sobre a suficiência ou não dos elementos fornecidos pelo autor ao provedor envolve reexame de matéria fática e probatória, que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.