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AREsp 202302620420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2415268
- Registro
- 202302620420
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DO
MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação
não decorreu de desídia do credor, que diligenciou continuamente
para localizar os réus, utilizando-se de diversos meios, como
sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, e expedição de ofícios a
empresas e órgãos públicos.
2. A jurisprudência do STJ estabelece
que, nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação
realizada a destempo retroage à data da propositura da ação,
interrompendo a prescrição (Súmula 106 do STJ).
3. A modificação do
entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a
retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento
da ação quando não há desídia do credor.
5. Resultado do Julgamento:
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.