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AREsp 202101869697 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1919704
Registro
202101869697
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória. 2. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, alegando-se violação manifesta de normas jurídicas e erro de fato verificável nos autos, com o objetivo de rescindir sentença que declarou nulos protestos de títulos e condenou a autora a indenizar danos morais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não fazendo as vezes de recurso de apelação não conhecido pelo Tribunal local porque deserto. 4. A violação manifesta de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada na decisão rescindenda. 5. O erro de fato, para justificar a ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. 6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.