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AREsp 202101869697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1919704
- Registro
- 202101869697
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o
indeferimento liminar de ação rescisória.
2. A ação rescisória foi
ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo
Civil, alegando-se violação manifesta de normas jurídicas e erro de
fato verificável nos autos, com o objetivo de rescindir sentença que
declarou nulos protestos de títulos e condenou a autora a indenizar
danos morais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses
excepcionais, previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não
fazendo as vezes de recurso de apelação não conhecido pelo Tribunal
local porque deserto.
4. A violação manifesta de norma jurídica,
para fins de ação rescisória, exige que a norma tenha sido
diretamente desrespeitada na decisão rescindenda.
5. O erro de fato,
para justificar a ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial a
respeito.
6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas em sede de recurso especial.
7. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.