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AREsp 202202447350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184340
- Registro
- 202202447350
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE FRUIÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou de
forma suficiente as questões apontadas como omissas, não havendo
negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do
CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em terreno
não edificado, pois a ausência de edificação impede o surgimento de
obrigação fundada na vedação ao enriquecimento sem causa.
3. A
retenção de 10% dos valores pagos está em consonância com o
entendimento consolidado do STJ, que considera razoável a retenção
entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
4. A
transferência da comissão de corretagem ao comprador é válida desde
que observados o dever de informação e a comprovação da
intermediação por corretor, o que não ocorreu no caso concreto,
conforme destacado pelo Tribunal local, com aplicação do
entendimento do Tema 960 do STJ. A revisão das conclusões do
Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.