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AREsp 202301416500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2355855
- Registro
- 202301416500
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se discutia a aplicação da teoria do
adimplemento substancial em contrato de arrendamento residencial no
âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (Lei nº
10.188/2001).
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou
procedente a ação de reintegração de posse e cobrança de valores,
entendendo que o inadimplemento contratual caracterizou esbulho
possessório, não cabendo a aplicação da teoria do adimplemento
substancial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a aplicação da teoria do adimplemento
substancial exige que o inadimplemento seja ínfimo em relação ao
total do contrato, o que não se verifica no caso concreto, em que o
inadimplemento corresponde a 42 parcelas, cerca de 23% do total
contratado, compreendendo um período de 3 anos e 6 meses.
4. O uso
do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a
ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta como regra o
integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de
extinção das obrigações.
5. Agravo conhecido em parte para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.