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AREsp 202502884248 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3005365
Registro
202502884248
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. OBJETO ILÍCITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DOADO PELO PODER PÚBLICO. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a sentença, afastando a alegação de nulidade do contrato de locação, sob o fundamento de que a relação locatícia possui natureza pessoal, não sendo afetada por eventuais irregularidades administrativas relacionadas à doação do imóvel pelo Poder Público à locadora. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza pessoal da relação locatícia. Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.