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AREsp 202502884248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005365
- Registro
- 202502884248
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. OBJETO ILÍCITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
DOADO PELO PODER PÚBLICO. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não
se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão
que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná confirmou a sentença, afastando a alegação de nulidade do
contrato de locação, sob o fundamento de que a relação locatícia
possui natureza pessoal, não sendo afetada por eventuais
irregularidades administrativas relacionadas à doação do imóvel pelo
Poder Público à locadora.
3. O entendimento adotado no acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza pessoal da relação
locatícia. Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial a
que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.