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AREsp 202503473076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3049599
- Registro
- 202503473076
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem,
embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. No que se refere à fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais, no âmbito do agravo de instrumento,
impõe-se reconhecer que a decisão proferida nesta via processual não
pôs termo ao processo, por isso não são cabíveis honorários
advocatícios sucumbenciais nesse âmbito.
3. O entendimento adotado
no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta
Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.