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AREsp 202403644224 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2753976
Registro
202403644224
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C OFERTA DE ALIMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NOVO EXAME DE DNA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONH ECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Havendo, nos autos, elementos substanciais para que o Juízo forme seu livre convencimento motivado, não há que se falar em cerceamento de defesa. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não havia justificativa para a realização de novo exame de DNA, visto que o recorrente não trouxe aos autos elementos mínimos de prova a infirmar a idoneidade da perícia genética extrajudicial já realizada por laboratório idôneo, sendo certo que o mero inconformismo com o resultado da testagem não é causa suficiente para a repetição da perícia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.