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AREsp 202403644224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2753976
- Registro
- 202403644224
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE C/C OFERTA DE ALIMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NOVO EXAME
DE DNA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONH ECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial por
violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria
cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102 da CF/88.
2. Não se verifica a alegada violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
3. Havendo, nos autos, elementos substanciais para
que o Juízo forme seu livre convencimento motivado, não há que se
falar em cerceamento de defesa. No caso concreto, o Tribunal de
origem entendeu que não havia justificativa para a realização de
novo exame de DNA, visto que o recorrente não trouxe aos autos
elementos mínimos de prova a infirmar a idoneidade da perícia
genética extrajudicial já realizada por laboratório idôneo, sendo
certo que o mero inconformismo com o resultado da testagem não é
causa suficiente para a repetição da perícia.
4. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.