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AREsp 202502235164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967300
- Registro
- 202502235164
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da
Constituição Federal de 1988.
2. A revisão do valor fixado a título
de indenização por danos morais é inviável em recurso especial,
salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica no caso em apreço, conforme a Súmula 7 do STJ. Isso porque
o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00
(quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às
peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da
inscrição indevida do nome da parte ora agravada em cadastro de
inadimplentes.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.