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AREsp 202204031663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2272306
- Registro
- 202204031663
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTATAL E ARBITRAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito,
em razão da existência de cláusula compromissória no contrato que
embasa a execução.
2. A agravante sustenta que a controvérsia é
exclusivamente de direito, questionando a competência do Poder
Judiciário para processar a execução de título extrajudicial com
cláusula arbitral, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega
violação aos arts. 485, VII, 778, 784, VIII, e 785 do CPC e aponta
divergência jurisprudencial.
3. A agravada apresentou contraminuta,
defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade.
4. A
questão em discussão consiste em saber se a execução de título
extrajudicial com cláusula arbitral pode ser processada pelo Poder
Judiciário, considerando a coexistência de competências entre o
juízo estatal e o juízo arbitral.
5. A jurisprudência do STJ
reconhece a coexistência de competências entre o juízo estatal e o
juízo arbitral em contratos com cláusula compromissória. Ao Poder
Judiciário cabem os atos de império e coerção próprios da execução,
enquanto ao juízo arbitral compete a análise de questões relativas
ao mérito do débito, como a existência, constituição ou extinção da
obrigação.
6. A cláusula arbitral não exclui a competência do
magistrado togado para a prática de atos executivos, uma vez que os
árbitros não possuem poder coercitivo direto.
7. No caso concreto, a
extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito é adequada,
com o consequente prosseguimento da execução perante a Justiça
Estatal, sem prejuízo de a parte interessada acionar o juízo
arbitral para discutir o mérito das questões levantadas nos
embargos.
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.