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AREsp 202303177100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2452102
- Registro
- 202303177100
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO
DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. REAJUSTE DE PARCELAS. ÍNDICE NACIONAL DE
CUSTO DE CONSTRUÇÃO (INCC). ÍNDOLE ABUSIVA APÓS A ENTREGA DA OBRA.
SUBSTITUIÇÃO POR INPC NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O acórdão do Tribunal de origem apresentou
fundamentação satisfatória para a sua decisão, não estando o
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes. Desse modo, não há vício de fundamentação que anule o
acórdão estadual.
2. O Tema 996/STJ (referente à substituição do
INCC após a entrega da obra) não se enquadra no caso em tela, pois
trata de demandas específicas relacionadas ao Programa Minha Casa
Minha Vida, justificando-se a ausência de distinguishing.
3. O
Índice Nacional de Custos da Construção Civil (INCC) é um índice
setorial que reflete os aumentos de preço da mão de obra e dos
materiais utilizados na construção civil, sendo inaplicável para
correção do saldo devedor ou de parcelas após o transcurso da
data-limite ou entrega da obra, conforme a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.