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AREsp 202302824057 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2431523
Registro
202302824057
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a negativa de cobertura securitária para doença grave (neoplasia maligna de testículo) e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de prova inequívoca de ciência do segurado sobre cláusula limitativa e a interpretação favorável ao consumidor, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 por danos morais. 3. A seguradora alegou, no recurso especial, violação a dispositivos do Código Civil e do CDC, além de omissão no acórdão quanto à ciência das cláusulas limitativas, à natureza de riscos predeterminados e à prescrição ânua. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas da seguradora, especialmente sobre a ciência das cláusulas limitativas, a natureza de riscos predeterminados e a prescrição ânua; e (ii) saber se a negativa de cobertura securitária foi válida à luz do contrato e da legislação aplicável, considerando a incidência do CDC e a interpretação favorável ao consumidor. 5. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado as questões apontadas pela seguradora, com fundamentação suficiente para afastar as teses defensivas, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de prova inequívoca de ciência do segurado sobre cláusula limitativa de cobertura viola o dever de informação previsto no CDC, impondo-se a interpretação favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do CDC. 7. A aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional durante a pandemia, afastando a prescrição ânua alegada pela seguradora. 8. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.