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AREsp 202302824057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2431523
- Registro
- 202302824057
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a negativa de
cobertura securitária para doença grave (neoplasia maligna de
testículo) e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização
securitária e danos morais.
2. O acórdão recorrido reformou a
sentença de improcedência, reconhecendo a incidência do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de prova inequívoca de
ciência do segurado sobre cláusula limitativa e a interpretação
favorável ao consumidor, condenando a seguradora ao pagamento de R$
200.000,00 a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 por
danos morais.
3. A seguradora alegou, no recurso especial, violação
a dispositivos do Código Civil e do CDC, além de omissão no acórdão
quanto à ciência das cláusulas limitativas, à natureza de riscos
predeterminados e à prescrição ânua.
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às
teses defensivas da seguradora, especialmente sobre a ciência das
cláusulas limitativas, a natureza de riscos predeterminados e a
prescrição ânua; e (ii) saber se a negativa de cobertura securitária
foi válida à luz do contrato e da legislação aplicável, considerando
a incidência do CDC e a interpretação favorável ao consumidor.
5. O
acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado
as questões apontadas pela seguradora, com fundamentação suficiente
para afastar as teses defensivas, conforme entendimento consolidado
do STJ.
6. A ausência de prova inequívoca de ciência do segurado
sobre cláusula limitativa de cobertura viola o dever de informação
previsto no CDC, impondo-se a interpretação favorável ao consumidor,
nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do CDC.
7. A aplicação do art. 3º
da Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional durante a
pandemia, afastando a prescrição ânua alegada pela seguradora.
8. A
análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é
vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
9.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.