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AREsp 202302501767 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2413154
Registro
202302501767
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA ELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/98. PRESERVAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARGUIÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o óbito do titular de plano de saúde coletivo por adesão não extingue o vínculo contratual em relação aos seus dependentes, os quais têm assegurado o direito à manutenção nas mesmas condições, desde que assumam integralmente o pagamento das obrigações contratuais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior aplica analogicamente o disposto no art. 30, § 3º, e no art. 31 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) para garantir a continuidade da prestação de serviços de saúde em casos de falecimento do titular, em prestígio aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a índole abusiva do cancelamento e o direito da dependente à manutenção do plano de saúde nas condições anteriores, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.