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AREsp 202302501767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2413154
- Registro
- 202302501767
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE
SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO
TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA ELEGIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/98. PRESERVAÇÃO
CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. ARGUIÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCABÍVEL. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento consolidado de que o óbito do titular de plano
de saúde coletivo por adesão não extingue o vínculo contratual em
relação aos seus dependentes, os quais têm assegurado o direito à
manutenção nas mesmas condições, desde que assumam integralmente o
pagamento das obrigações contratuais.
2. A jurisprudência desta
Corte Superior aplica analogicamente o disposto no art. 30, § 3º, e
no art. 31 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) para garantir a
continuidade da prestação de serviços de saúde em casos de
falecimento do titular, em prestígio aos princípios da função social
do contrato e da boa-fé objetiva.
3. O acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, ao reconhecer a índole abusiva do cancelamento e
o direito da dependente à manutenção do plano de saúde nas condições
anteriores, encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial predominante do STJ, o que atrai o óbice da Súmula
83/STJ.
4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a
análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução
normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal,
conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.