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AREsp 202303158812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2445100
- Registro
- 202303158812
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODERES
INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. BOA-FÉ. OBSERVAÇÃO
DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os arts. 932,
I, e 938, § 3º, do CPC, conferem aos Tribunais autorização para a
complementação da prova. Em consonância, a jurisprudência desta
Corte Superior é pacífica quanto à prerrogativa do magistrado de
determinar a complementação da instrução processual, tanto em
primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Precedentes.
2.
Admite-se a apresentação de documentos supervenientes, inclusive em
grau recursal, desde que não constituam peça indispensável à
propositura da demanda, não haja ocultação dolosa e se respeite o
princípio do contraditório, nos termos do art. 435 do CPC.
Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.