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AREsp 202303158812 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2445100
Registro
202303158812
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. BOA-FÉ. OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, I, e 938, § 3º, do CPC, conferem aos Tribunais autorização para a complementação da prova. Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à prerrogativa do magistrado de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Admite-se a apresentação de documentos supervenientes, inclusive em grau recursal, desde que não constituam peça indispensável à propositura da demanda, não haja ocultação dolosa e se respeite o princípio do contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.