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AREsp 202201407861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126825
- Registro
- 202201407861
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que reconheceu a nulidade de sentença por violação ao art.
55, § 3º, do CPC, determinando o julgamento conjunto de ações
conexas e aplicando a teoria da causa madura para decidir o
mérito.
2. O acórdão recorrido anulou a sentença da ação cautelar de
sustação de protesto e julgou improcedente o pedido cautelar,
acolhendo a reconvenção apresentada na ação principal.
3. O recurso
especial não comporta provimento, pois a fundamentação apresentada
pelo recorrente é deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF, uma vez que não foi indicado dispositivo legal federal violado
em relação à pretensão de sustação do protesto do título.
4. O
acórdão recorrido respeitou o art. 55, § 3º, do CPC, ao promover o
julgamento conjunto das ações conexas, corrigindo o error in
procedendo praticado no juízo de primeira instância quanto ao
julgamento separado.
5. A análise da alegação de erro no julgamento
do mérito da ação cautelar, julgada improcedente, envolve tema
diverso do retratado no dispositivo invocado no recurso especial
(art. 55 do CPC) e demandaria o revolvimento de fatos e provas, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.