← Jurioteca

AREsp 202201407861 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2126825
Registro
202201407861
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a nulidade de sentença por violação ao art. 55, § 3º, do CPC, determinando o julgamento conjunto de ações conexas e aplicando a teoria da causa madura para decidir o mérito. 2. O acórdão recorrido anulou a sentença da ação cautelar de sustação de protesto e julgou improcedente o pedido cautelar, acolhendo a reconvenção apresentada na ação principal. 3. O recurso especial não comporta provimento, pois a fundamentação apresentada pelo recorrente é deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que não foi indicado dispositivo legal federal violado em relação à pretensão de sustação do protesto do título. 4. O acórdão recorrido respeitou o art. 55, § 3º, do CPC, ao promover o julgamento conjunto das ações conexas, corrigindo o error in procedendo praticado no juízo de primeira instância quanto ao julgamento separado. 5. A análise da alegação de erro no julgamento do mérito da ação cautelar, julgada improcedente, envolve tema diverso do retratado no dispositivo invocado no recurso especial (art. 55 do CPC) e demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.