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AREsp 202200525507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077409
- Registro
- 202200525507
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA RESCISÓRIA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, e aos arts. 944 e 945 do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial. A recorrente pleiteia a redução dos lucros
cessantes e da multa contratual em razão de culpa concorrente, a
fixação equitativa dos honorários advocatícios e o sobrestamento do
feito em razão do Tema 1076/STJ.
2. O Tribunal de Justiça, em
apelação, afastou os danos morais, mas confirmou a condenação em
lucros cessantes e multa rescisória, redistribuindo os honorários
advocatícios.
3. A revisão da culpa exclusiva da recorrente pela
rescisão contratual e a redução dos lucros cessantes e da multa
contratual demandariam o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, a questão da culpa
concorrente não foi discutida na origem, tratando de tema não
prequestionado, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. A fixação dos
honorários advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do
CPC, é excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito
econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa
for muito baixo, o que não é o caso dos autos. A fixação em 15%
sobre o valor atualizado da condenação está dentro dos limites
legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.