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AREsp 202200525507 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2077409
Registro
202200525507
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e aos arts. 944 e 945 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente pleiteia a redução dos lucros cessantes e da multa contratual em razão de culpa concorrente, a fixação equitativa dos honorários advocatícios e o sobrestamento do feito em razão do Tema 1076/STJ. 2. O Tribunal de Justiça, em apelação, afastou os danos morais, mas confirmou a condenação em lucros cessantes e multa rescisória, redistribuindo os honorários advocatícios. 3. A revisão da culpa exclusiva da recorrente pela rescisão contratual e a redução dos lucros cessantes e da multa contratual demandariam o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, a questão da culpa concorrente não foi discutida na origem, tratando de tema não prequestionado, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. A fixação em 15% sobre o valor atualizado da condenação está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.