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AREsp 202302079558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2391563
- Registro
- 202302079558
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da
ausência de comprovação de feriado local no momento da
interposição.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, alegando
violação aos artigos 773 do CPC, 411 e 475 do Código Civil, além de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de
feriado local no momento da interposição do recurso especial impede
o seu conhecimento; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é
admissível em sede de recurso especial, considerando a aplicação da
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ,
em precedente superveniente, definiu que a comprovação de feriado
local é exigida no ato da interposição do recurso, mas o Poder
Judiciário pode determinar a correção do vício formal ou
desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico (QO
no AREsp 2.638.376/MG).
5. O recurso especial não pode ser conhecido
quando a análise da controvérsia exige o revolvimento do acervo
fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do
STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
incidência da Súmula 7 também impede o conhecimento do recurso
especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, uma vez que a
análise de similitude fática entre os casos depende do reexame de
provas.
7. No caso concreto, a tese recursal demandaria a revisão do
quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que
é inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.