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EDcl nos EAREsp 202400876444 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2592907
Registro
202400876444
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS Embargos de Divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Ausência de Vícios no Acórdão Embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou os embargos de divergência por inadmissibilidade, ao fundamento de que não se prestam como paradigmas acórdãos da mesma turma sem alteração substancial de sua composição e pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Os embargantes alegam omissões quanto aos motivos concretos da revisão do prévio juízo positivo de admissibilidade ao conteúdo jurídico das divergências, à composição da turma e aos princípios da confiança legítima, da boa-fé processual e da segurança jurídica. Sustentam ainda contradição entre o despacho inicial de admissibilidade e o julgamento final. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à revisão do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e à análise das questões formais e materiais suscitadas. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto aos fundamentos da inadmissibilidade dos embargos de divergência, tendo expressamente apontado a imprestabilidade dos paradigmas da mesma turma sem alteração substancial de sua composição e a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. 5. Não há omissão quanto ao conteúdo das divergências suscitadas, pois a inadmissibilidade dos embargos de divergência impediu o enfrentamento das questões jurídicas de fundo. 6. A ausência de indicação dos ministros que compunham o colegiado em cada julgado não configura omissão, sendo irrelevante para a conclusão de que não houve alteração substancial na composição da turma. 7. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a decisão que admite os embargos de divergência não é atingida pela preclusão pro judicato, sendo facultado ao relator reapreciar os pressupostos do recurso uniformizador no juízo definitivo. 8. A contradição que justifica embargos de declaração deve ocorrer dentro da própria decisão embargada, não sendo cabível alegação de contradição com outra decisão. 9. Ausentes quaisquer dos vícios apontados, os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não viabiliza a via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o julgado que se manifesta, de forma adequada e expressa, acerca das questões apontadas como omissas. 2 . A contradição que justifica embargos de declaração deve ocorrer dentro da própria decisão embargada, não sendo cabível alegação de contradição com outra decisão". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.